STJ AREsp 3006159
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. ART. 1.026, §2º, DO CPC. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Não há falar em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015. 3. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54/STJ. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios. 5. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico. 6. Agravo da VALE S.A conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de SERGIO ROCHA DA COSTA conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por VALE S.A. e SERGIO ROCHA DA COSTA, contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABALO PSICOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. QUANTIA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Segundo extenso entendimento do STJ não há que se falar na suspensão do processo individual, em virtude da ação coletiva, após a sentença meritória. -Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. - Mesmo diante das alegações do recorrente sobre a impossibilidade de utilizar as águas do Rio Paraopeba cultivo de hortaliças e suas plantações após o rompimento da barragem, a falta de comprovação dos danos impede o deferimento da indenização. - Diante da ausência de provas que respaldem a pretensão indenizatória e considerando o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado improcedente. - Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S. A. se impõe a procedência da ação indenizatória. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. -Recurso Provido" (e-STJ fls. 1792). Opostos dois embargos de declaração pela VALE S.A., foram rejeitados (e-STJ fls. 1.940/1.945 e 1.981/1.986). Nas razões do especial da VALE S.A. (e-STJ fls. 1.989/2.002), a recorrentes aponta violação dos artigos 156, 373, II e 489, §1º, I, do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil. Aduz que a prestação jurisdicional foi incompleta, pois o acórdão fundamentou a condenação em danos morais, com base apenas no laudo unilateral, sem realização de perícia oficial, não atendendo a exigência do art. 489 do CPC, comprometendo a clareza e a fundamentação adequada da decisão. No mérito, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 54/STJ, em casos onde há indenização por danos morais. Pleiteia a reforma do acórdão recorrido, para que seja determinada a incidência de juros de mora a partir do arbitramento dos danos morais, afastando-se a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, em razão do que preceitua o artigo 407 do Código Civil. Ao final, pede o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Quanto ao recurso especial de SERGIO ROCHA DA COSTA (e-STJ fls. 2.022/2.049), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da reparação civil e da proporcionalidade na fixação de indenizações por danos morais. Aduz que em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça elucidou que as vítimas do rompimento da barragem B1 em Brumadinho têm direito à indenização, no valor de R$ 100.000,00, em função do estipulado junto Termo de Compromisso firmado pela recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. ART. 1.026, §2º, DO CPC. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Não há falar em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015. 3. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54/STJ. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios. 5. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico. 6. Agravo da VALE S.A conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de SERGIO ROCHA DA COSTA conhecido para negar provimento ao recurso especial.