Decisão · STJ

STJ REsp 2039356

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-10publicado em 2025-09-26
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ PERMANENTE EM GRUPO. COBRAÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento e a necessidade do reexame da matéria fática e contratual obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BETANEA ROSA DE ASSIS, DANIEL FRANCISCO DE ASSIS, MARISTELA ROCHA ROSA DE ASSIS e RODOLFO DE ASSIS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUNHO PATRIMONIAL - DIREITO TRANSMISSÍVEL - POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - LIMITAÇÃO ETÁRIA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - SEGURADO COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA ANOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. - O pedido indenizatório tem cunho patrimonial, e não personalíssimo como defende a recorrente, razão pela qual é transmissível. - Os contratos de seguros têm por objetivo a substituição da responsabilidade em suportar o dano efetivado, em razão da ocorrência do risco previsto contratualmente que dá causa aquele. - Se o contrato prevê a exclusão de cobertura securitária em relação a sócios ou funcionários com idade superior a sessenta anos, não está a seguradora obrigada a pagar a indenização pleiteada. - Recurso provido." (e-STJ fls. 714/721). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 753/757). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (ii) art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, como a violação do direito à informação e necessidade de destaque às cláusulas limitativas do contrato; (iii) arts. 46 e 54 do (Código de Defesa do Consumidor - porque o consumidor não recebeu, de forma eficiente, as informações relativas à existência de cláusula limitadora da idade no momento da contratação para fruição da indeniza ção securitária. Sustentam, ainda, desconformidade com precedentes do STJ. Contrarrazões não foram apresentadas. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 808) e ascendeu a esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ PERMANENTE EM GRUPO. COBRAÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento e a necessidade do reexame da matéria fática e contratual obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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