Decisão · STJ

STJ AREsp 2939743

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS AURELIO DE SOUZA PINHEIRO (CARLOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEPOSITADO REFERENTE À CONDENAÇÃO NA SEARA TRABALHISTA REPASSADO A MENOR AO AUTOR DA AÇÃO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS, AJUSTADOS CONTRATUALMENTE. CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. - Analisando-se o feito principal, o contrato previa honorários no montante de 20% do valor bruto e incontroverso da condenação, qual seja, R$ 2.909.943,60 (dois milhões, novecentos e nove mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), de forma que o escritório agravante deveria reter somente o valor de R$ 581.988,72. - Com efeito, a pretensão do agravado é a emissão de nota fiscal e segundo sua causa de pedir, em 2019 "solicitou à agravante a emissão da Nota Fiscal referente aos serviços advocatícios, no valor retido pelo escritório a fim de que pudesse fazer a sua declaração". - Ocorre que a decisão proferida pelo Juízo foi clara ao mencionar que a obrigação de fazer é emitir a nota sobre o serviço prestado. Em sendo assim, conforme se vê do comprovante trazido ao processo pelo próprio agravado, foi levantado na ação trabalhista o valor de R$ 2.909.943,60. - Dessa forma, considerando o previsto no contrato de prestação de serviços jurídicos, ao agravante seria devido, a título de honorários contratuais, o valor de R$ 581.988,72, sendo exatamente o valor da Nota Fiscal. - Releva salientar, ainda, que a lide gira em torno do valor indevidamente retido pelo escritório de advocacia, a título de pagamento pelos serviços prestados, vale dizer, valor correspondente ao percentual ajustado no contrato de honorários e consequentemente o valor correto que deveria ter sido repassado ao agravado, referente à indenização trabalhista. Tanto é assim, que no Acórdão restou consignado pelo em. Relator que a parcela retida era claramente superior ao pactuado. - O fato de estar escrito na discriminação dos serviços "honorários advocatícios conforme decisão judicial processo nº 0189916-84.2019 não altera em nada a natureza da obrigação existente no contrato de honorários, sendo irrelevante para a prestação de declaração de renda pelo agravado. - Portanto, é de clareza solar que o agravado tentar deturpar o sentido de "serviços do escritório de advocacia", único objeto de emissão de nota fiscal, os quais somente se restringem ao contrato de honorários, com o valor que efetivamente deveria ter sido repassado pelo escritório agravante, referente à condenação na seara trabalhista, o que a toda evidência não tem cabimento. PROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fls. 52/53) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo desprovido.
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