STJ AREsp 2209095
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Sodalício ordinário resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Municí pio de Rio de Janeiro desafiando decisão de fls. 641/647, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) não cabe invocar violação à norma constitucional via insurgência especial; (III) incidência do Enunciado n. 356/STF; e (IV) aplicação da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC pela Corte de origem (fls. 662/663): Foram ignorados os seguintes pontos, imprescindíveis à correta definição da controvérsia e cuja alegação de ausência de enfrentamento não revela mero inconformismo: a) Os requisitos legais objetivos para configuração da responsabilidade subsidiária** previstos no art. 71 da Lei 8.666/93, notadamente a necessidade de demonstração da incapacidade patrimonial do ente descentralizado (Fundação Rio-Águas) para arcar com suas obrigações, requisito este que não foi sequer analisado pelo Tribunal, que equivocadamente aplicou responsabilidade solidária inexistente na legislação de regência; b) A ocorrência da prescrição quinquenal** prevista no Decreto-Lei 20.910/32, vez que entre a emissão da nota fiscal (26/11/2012) e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a cinco anos, sendo que o simples reconhecimento pela Fundação Rio-Águas não tem o condão de interromper a prescrição em relação ao Município, ente diverso da Administração Pública Direta, argumento este que permaneceu completamente ignorado pelo julgador mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Quanto "à Súmula 07 do STJ, sua não subsunção ao caso se manifesta pela circunstância de que todas as violações à legislação federal apresentadas derivam ou de direta interpretação dada à lei, ou seja, questão de direito, ou de equivocada interpretação jurídica dada ao quadro fático já estabelecido e moldado pelas instâncias ordinárias" (fls. 664/665). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 674/677. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Sodalício ordinário resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.