STJ AREsp 2707970
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A desconsideração da personalidade jurídica só se aplica em casos de uso abusivo da pessoa jurídica, não sendo o meio adequado para incluir os sócios em processo no qual a sociedade figure como parte legítima. 3. O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si sós, para tornar imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAIA E BORBA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS SÓCIO S DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A mera argumentação de que houve a dissolução irregular da empresa, comprovada pela situação cadastral de inapta junto à Receita Federal, e que resta demonstrada a situação de insolvência da empresa, ante as tentativas frustradas de localização de bens, a justificar a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da ação não se sustenta, uma vez que a situação de um CNPJ como inapta pela Receita Federal, reflete, tão somente, que a empresa deixou de cumprir as obrigações fiscais, com a entrega de declarações, bastando, para sanar o vício de omissão, que o contribuinte promova a entrega de declarações dos últimos 5 (cinco) anos, sendo, portanto, insuficiente para comprovar o encerramento irregular das atividades da empresa recorrida. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência ou de falta de bens penhoráveis. 3. Para que seja desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do artigo 50 do Código Civil, exige-se a demonstração de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a demonstração de confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os das pessoas físicas dos seus sócios (teoria maior da desconsideração), o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão exarada na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 163). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 184/192). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação do arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil. Aduz omissão no julgado. Pleiteia pela desconsideração da personalidade jurídica. Menciona que, "realizada a tentativa sucessiva de execução nas vias ordinárias, nenhum bem foi localizado, nem a parte manifestou-se nos autos a fim de propor qualquer tipo de acordo" (e-STJ fl. 199). Argumenta que "a confusão patrimonial e a tentativa dos sócios de fraudar seus credores, transferindo todo o patrimônio das empresas para seus nomes, justamente no intuito de saírem ilesos às dívidas contraídas pela pessoa jurídica" (e-STJ fl. 201). Contrarrazões às e-STJ fls. 211/216 O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A desconsideração da personalidade jurídica só se aplica em casos de uso abusivo da pessoa jurídica, não sendo o meio adequado para incluir os sócios em processo no qual a sociedade figure como parte legítima. 3. O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si sós, para tornar imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.