STJ REsp 2205558
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES. PIS E COFINS. NÃO INCIDENCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento adotado pelo Juízo ordinário está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de que os descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de PIS/Cofins. Precedentes: REsp n. 1.836.082/SE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2023; AgInt no REsp n. 2.112.791/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.147.084/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025 3.Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisório de fls. 283/286, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (II) o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de PIS/Cofins. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "caberia ao Tribunal se pronunciar sobre a questão invocada em sede de embargos declaratórios já que o acórdão regional deixou de examinar os argumentos veiculados nos embargos, rejeitando-os e persistindo na omissão. Com isso, restou manifesta a negativa de vigência ao art.1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015" (fl. 292); e (II) "a compreensão sobre o tema não encontra jurisprudência unânime do STJ. Há diversos precedentes contrários aos citados pelo Ministro em sua decisão anterior, o que comprova a dissidência de entendimentos dentro da corte cidadã sobre o tema. .. No caso, somente é permitida a exclusão daqueles descontos concedidos em caráter incondicional por conta de previsão expressa de lei" (fl. 296). Impugnação às fls. 305/310. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES. PIS E COFINS. NÃO INCIDENCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento adotado pelo Juízo ordinário está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de que os descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de PIS/Cofins. Precedentes: REsp n. 1.836.082/SE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2023; AgInt no REsp n. 2.112.791/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.147.084/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025 3.Agravo interno desprovido.