STJ AREsp 2272349
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rubens Manoel de Lemos Filho contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o a córdão que julgou o recurso de apelação, que tomou a análise das provas que subsidiaram a reforma da sentença, levou ao entendimento unânime dos desembargadores de que não se configurou nenhum ato de improbidade. Dessa forma, deve-se analisar os pontos levantados pelo Parquet estadual, para se compreender que, ainda que sejam penalizados, em nada poderão infirmar a decisão tomada pelo TJRN .. no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, os desembargadores ressaltaram que não houve qualquer omissão. Ainda que n ão tenha o Tribunal se manifestado sobre todas as alegações do MP, ele não possuía a obrigação de fazê-lo, porquanto elas seriam incapazes de infirmar a decisão. O Acórdão analisou a matéria do caso com clareza, de forma coerente e fundamentada, baseado em todas as provas coletadas durante a instrução processual, detendo-se sobre os tópicos essenciais para o deslinde do processo. O que aconteceu, como já reforçado anteriormente, foi o inconformismo do Parquet, que pretendia reformar o mérito da decisão unânime do Tribunal pelos embargos de declaração, hipótese incabível. .. No caso aqui tratado, o acórdão analisou toda a matéria posta nos autos de forma suficientemente clara, concreta, coerente e fundamentada, pronunciando-se sobre os tópicos que entendeu necessários para a solução da controvérsia, inclusive se manifestando, expressamente, sobre os pontos questionados na longa instrução processual. .. Assim, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015" (fls. 3.439/3.444). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 3.454/3.460. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido.