STJ REsp 2092854
TRIBUTÁRIODireito penal. Recurso especial. Violência doméstica. Lesão corporal tentada. Palavra da vítima. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. 4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.771/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MATIAS DIAS DA SILVA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0701214-57.2021.8.07.0008, assim ementado (fl. 232): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA ALTERADA PARA 1/2 (METADE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal tentado quando os elementos probatórios se mostrarem harmônicos nesse sentido, sobretudo pelo depoimento da vítima. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida tem especial relevância probatória, em razão de tais delitos serem comumente praticados na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade. 3. Constatando-se que, no caso concreto, grande parte do iter criminis foi percorrido, a fração de diminuição pela tentativa deve ser fixado na metade. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a pena de 2 (dois) meses de detenção para 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, mantido o regime aberto. Nas razões, o recorrente suscitou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 250/262). Contrarrazões às fls. 268/270. A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 273/274). Contra o decisum a defesa interpôs agravo (fls. 280/292). Nesta Corte Superior, a eminente Ministra Assusete Magalhães. então, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, determinou a conversão do agravo em recurso especial (fls. 307/308. Após manifestação do Ministério Público Federal, o recurso foi rejeitado para fins de afetação como representativo da controvérsia (fl. 334), sendo distribuído a mim (fl. 337). É o relatório. EMENTA Direito penal. Recurso especial. Violência doméstica. Lesão corporal tentada. Palavra da vítima. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. 4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.771/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.