Decisão · STJ

STJ AREsp 2795369

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada pelo promitente comprador, fundada em impossibilidade financeira de prosseguir com o pagamento das parcelas. Contrato firmado após a vigência da lei nº 13.786/2018. 2. O propósito recursal consiste em definir: (I) a legalidade da cláusula contratual que estabelece a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme previsão do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, para empreendimentos com patrimônio de afetação; e (II) a possibilidade de substituição judicial do índice de correção monetária pactuado (INCC) por outro (IGP-M). 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o tribunal de origem, apesar de contrário aos interesses da parte, aprecia e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões relevantes ao julgamento da lide, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes. 4. A Lei nº 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de distrato ou rescisão por culpa do adquirente, mas não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas relações de consumo. 5. O percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, fixado pelo tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência desta corte, que o considera razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de 50% (cinquenta por cento) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A escolha do índice de correção monetária pelas instâncias ordinárias, quando fundamentada na premissa de que o índice eleito melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda, constitui questão fático-probatória cuja análise é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MELNICK EVEN SCORPIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (MELNICK) contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria do Desembargador João Pedro Cavalli Junior, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ, fl. 587): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. RESILIÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO ENTABULADO POSTERIORMENTE À LEI 13.786/18. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. TERMO INICIAL DOS JUROS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP M, POIS MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A relação tratada nos autos é de consumo, estando as partes enquadradas no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação da Lei n. 8.078/90. DA REPETIÇÃO DE VALORES. O STJ possui entendimento no sentido de que mesmo nos contratos firmados após o advento da lei n.º 13.786/18, o percentual máximo da penalidade contratual deve ser de 25%. Percentual majorado de 10% para 25%. Possibilidade. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. Os juros devem incidir a contar do trânsito em julgado. Precedente do STJ. DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Por ser o indexador que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda em virtude do processo inflacionário, aplica se usualmente o IGP M para correção monetária. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Embargos de declaração de MELNICK foram rejeitados (e-STJ, fl. 735). Nas razões do agravo, MELNICK apontou: (1) a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia versaria sobre matéria exclusivamente de direito, qual seja, a correta interpretação e aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, e a possibilidade de substituição judicial do índice de correção monetária pactuado; (2) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem teria se omitido sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a ausência de fundamentação para afastar a cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) e para substituir o índice de correção contratual; (3) o equívoco da decisão agravada ao adentrar o mérito do recurso especial, extrapolando os limites do juízo de admissibilidade; (4) a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência atual desta Corte Superior no que tange à validade da cláusula de retenção de até 50% (cinquenta por cento) nos contratos com patrimônio de afetação firmados após a Lei do Distrato (e-STJ, fls. 751-768). Houve apresentação de contraminuta por CLAUDIA REGINA BACHINSKI (CLAUDIA) defendendo que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrairia a incidência da Súmula 182/STJ, e, no mérito, que a decisão do Tribunal de origem estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que permite a revisão judicial de cláusulas penais manifestamente excessivas mesmo após a Lei nº 13.786/2018, sendo inviável a análise do recurso especial por força dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 772-782). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada pelo promitente comprador, fundada em impossibilidade financeira de prosseguir com o pagamento das parcelas. Contrato firmado após a vigência da lei nº 13.786/2018. 2. O propósito recursal consiste em definir: (I) a legalidade da cláusula contratual que estabelece a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme previsão do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, para empreendimentos com patrimônio de afetação; e (II) a possibilidade de substituição judicial do índice de correção monetária pactuado (INCC) por outro (IGP-M). 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o tribunal de origem, apesar de contrário aos interesses da parte, aprecia e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões relevantes ao julgamento da lide, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes. 4. A Lei nº 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de distrato ou rescisão por culpa do adquirente, mas não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas relações de consumo. 5. O percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, fixado pelo tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência desta corte, que o considera razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de 50% (cinquenta por cento) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A escolha do índice de correção monetária pelas instâncias ordinárias, quando fundamentada na premissa de que o índice eleito melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda, constitui questão fático-probatória cuja análise é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. 7. Recurso especial desprovido.
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