STJ AREsp 2251452
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de abusividade dos juros contratado sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ AMAURI DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado no que ora interessa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DECRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. SEGURO FACULTADO AO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TERCEIROS. RESP Nº 1.578.553/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS RECURSO DESPROVIDO. É livre a pactuação dos juros remuneratórios através do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a sua limitação ao patamar acima de 12% ao ano não indica abusividade. No presente caso, estamos diante da seguinte situação: temos que o contrato em questão (mov. 1.12) foi firmado em 06/09/2018, com a taxa mensal dos juros de 2,78% e a época foi de taxa anual de 38,96%. A taxa média do mercado da 22,17% a. a (fonte - Banco Central do Brasil) e, portanto, não há a alegada abusividade. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ - Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). No que diz respeito a cobrança da despesa com serviço de terceiros, pode ser cobrada, desde que apresente a especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (e-STJ fl. 168). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 203-208). No recurso especial (e-STJ fls. 216-228), o recorrente alega violação dos arts. 141, 341, incisos e parágrafo único, 1013, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios, relativas às taxas de juros mencionadas pelo recorrente e não impugnadas pela parte recorrida. Defende que o aresto atacado utilizou de taxa de juros que não foi impugnada no processo, tendo inovado no julgamento da apelação, o que viola os arts. 141, 341, incisos e parágrafo único, e 1013, § 1º, do Código de Processo Civil. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 232-236), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de abusividade dos juros contratado sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.