STJ AREsp 2957163
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. MULTA VENCIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALICE VON KNOBLAUCH contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. INSURREIÇÃO DO BANCO EXECUTADO. PLEITO DE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, CONSISTENTE, IN CASU, NA PROIBIÇÃO DA CASA BANCÁRIA EM EFETIVAR DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA, CONTUDO, LIMITADA AO IMPORTE DE R$ 20.000,00, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AGRAVADA. PREVISÃO LEGAL DE LIMITAÇÃO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 125). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 166/171). No especial (e-STJ fls. 177/215), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação da Súmula nº 98/STJ e dos arts. 537, §§ 1º e 2º, 1.022, I, II e parágrafo único, I, e 1.025 do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em contradição ao aplicar retroativamente a limitação da multa cominatória, contrariando o artigo 537, §1º do CPC, que permite alteração apenas para multas vincendas. Ademais, os embargos de declaração foram opostos para sanar o vício apontado e para fins de prequestionamento, mas foram rejeitados sem o enfrentamento dos vícios apontados, aplicando-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em contrariedade à disposição sumular nº 98 do STJ, que afirma que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Sustenta a inviabilidade de se reduzir a multa vencida, pois, por expressa previsão legal, apenas é autorizada a revisão de multa vincenda, visto que o legislador decidiu preservar as situações já consolidadas, independentemente de a multa estar sendo aplicada ou do valor resultante de sua aplicação. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 235/242), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. MULTA VENCIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.