Decisão · STJ

STJ AREsp 2670671

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que "o recorrente ao assinar o pacto de saúde, sabia que não há cobertura para médicos fora do convênio com a operadora, de modo que não pode agora vir a vindicar a sua cobertura, quando, por outro lado, existem profissionais perfeitamente aptos para tratar o quadro disposto nos autos". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato de plano de saúde e o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do eg. STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 780-788) interposto por LEVY MARINHO FEITOSA contra decisão (fls. 773-777), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) Rejeitada a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) Aplicação das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, no tocante à alegada violação ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 371 do CPC/2015; aos arts. 421 e 422 do Código Civil; aos arts. 2º, III, e 3º, III, b, da Lei 12.764/2012; e aos arts. 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e c) As aludidas Súmulas 5 e 7 também obstam o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, LEVY MARINHO FEITOSA reitera a ofensa os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando que "não há qualquer menção às particularidades do presente caso, quais sejam: o diagnóstico clínico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como o vínculo paciente profissional firmado ao longo de anos junto aos profissionais não credenciados, o que remonta a "impossibilidade de utilização dos serviços oferecidos pelo plano de saúde", também aceita pela jurisprudência como hipótese excecional que incumbe a Operadora de Saúde ao custeio à tratamento em rede não credenciada" (fl. 782). Sustenta, também, que são inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois "o Recurso Especial tão somente aduz que (i) é necessária manutenção dos serviços fornecidos pelos determinados profissionais; (ii) a Unimed não possui competência técnica para substituir as profissionais que o atendiam, haja vista o vínculo paciente terapeuta; (iii) abrupta escolha da Operadora de Saúde em cessar o ressarcimento, ocasionou, por reflexos, riscos ao beneficiário e todo o seu avanço em risco, em razão de ser portador de TEA (Autismo)" (fl. 785). Preceitua, ainda, que, "além de não restar impedimentos para a análise do dissídio jurisprudencial, houve um patente cotejo analítico, a fim de fundamentar a incidência do recurso especial por divergência entre os tribunais pátrios (art. 105, inc. III, alínea "c", da CF/88), na qual esta Colenda Corte deve pacificar" (fl. 787). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA apresentou impugnação (fls. 795-818), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que "o recorrente ao assinar o pacto de saúde, sabia que não há cobertura para médicos fora do convênio com a operadora, de modo que não pode agora vir a vindicar a sua cobertura, quando, por outro lado, existem profissionais perfeitamente aptos para tratar o quadro disposto nos autos". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato de plano de saúde e o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do eg. STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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