Decisão · STJ

STJ AREsp 2957452

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITO DA MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 83 E 375 DO STJ. TEMA N. 243 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 2. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375 do STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR (Tema n. 243 do STJ). 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S.A. (INSUAGRO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 241-247). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DA TERCEIRA INTERESSADA. MÉRITO. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057572-43.2024.8.24.0000 E 5057564- 66.2024.8.24.0000 INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO, TENDO POR BASE A MESMA MATÉRIA E PEDIDO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM PROPRIEDADES DA PARTE DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. GRAU DE PARENTESCO VISLUMBRADO ENTRE OS TITULARES DA PARTE EXECUTADA E DA ARRENDATÁRIA, TRATANDO-SE DE GENITOR E FILHOS. PRÉVIO CONHECIMENTO DA DEMANDA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA ORIGEM E A IRREGULARIDADE NA FORMALIZAÇÃO DO ARRENDAMENTO COM FIM DE EVITAR EXPROPRIAÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DAS PARTES. EXEGESE DO ART. 792, IV DO CPC E SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 166). Nas razões do seu inconformismo, INSUAGRO alegou ofensa aos arts. 659 e 792, I, II, III, IV e V, do NCPC, 113 do Código Civil, 1º do Decreto n. 59.566/1966, Leis n. 4.505/1964 e 4.947/1966, à Súmula n. 375 do STJ e ao Tema n. 243 do STJ. Sustentou que (1) para ser reconhecida a fraude à execução, há necessidade de averbação da penhora ou pendência de execução na matrícula do imóvel; (2) quando ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência pode ser reconhecida a fraude à execução; (3) a teor do entendimento firmado na Súmula n. 375 do STJ, o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente; (4) no caso, o imóvel estava improdutivo e não estava sendo utilizado pela proprietária e, por isso, foi firmado contrato de arrendamento entre as partes, a fim de gerar renda entre os envolvidos; (5) o contrato de arrendamento rural está previsto em legislação especial; (6) os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração; (7) a boa-fé é presumida, mas a má-fé deve ser provada; e (8) o terceiro não tinha conhecimento da demanda. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 203-210 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITO DA MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 83 E 375 DO STJ. TEMA N. 243 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 2. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375 do STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR (Tema n. 243 do STJ). 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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