STJ REsp 2208213
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MARCA. CESSÃO. EFEITOS PERANTE TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO INPI. DATA DA PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que realize novo julgamento. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FRESNOMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. "EMBARGOS DE TERCEIRO". PROCESSO ORIGINÁRIO SE TRATA DE UMA MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NÃO RECONHECENDO A FRAUDE À EXECUÇÃO E MANTENDO A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DA MARCA WAP (EMPRESA EXECUTADA). INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE A CESSÃO É VÁLIDA E QUE NÃO SERIA POSSÍVEL MANTER A PENHORA. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA (EXEQUENTE), OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A REFERIDA FRAUDE. EM RELAÇÃO À CESSÃO, ESTA SOMENTE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA ANOTAÇÃO NO INPI. PERMANÊNCIA DA PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS" (e-STJ fl. 578). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 635-669), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) art. 792, III, do Código de Processo Civil - a penhora só produz efeitos após o deferimento judicial, ocorrido apenas em 19/4/2011, data em que a marca "WAP" já estava devidamente registrada, perante o INPI, em nome de Fresnomaq, e c) arts. 877, § 1º, e 903, caput e §4º, do Código de Processo Civil e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - após a lavratura do auto pelo juiz, a adjudicação da marca "WAP" constitui ato jurídico perfeito e acabado, não podendo ser desconstituído senão por ação autônoma. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 678), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. Às fls. 690-696 (e-STJ), a recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MARCA. CESSÃO. EFEITOS PERANTE TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO INPI. DATA DA PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que realize novo julgamento. 2. Recurso especial provido.