Decisão · STJ

STJ REsp 2208213

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MARCA. CESSÃO. EFEITOS PERANTE TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO INPI. DATA DA PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que realize novo julgamento. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FRESNOMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. "EMBARGOS DE TERCEIRO". PROCESSO ORIGINÁRIO SE TRATA DE UMA MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NÃO RECONHECENDO A FRAUDE À EXECUÇÃO E MANTENDO A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DA MARCA WAP (EMPRESA EXECUTADA). INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE A CESSÃO É VÁLIDA E QUE NÃO SERIA POSSÍVEL MANTER A PENHORA. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA (EXEQUENTE), OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A REFERIDA FRAUDE. EM RELAÇÃO À CESSÃO, ESTA SOMENTE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA ANOTAÇÃO NO INPI. PERMANÊNCIA DA PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS" (e-STJ fl. 578). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 635-669), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) art. 792, III, do Código de Processo Civil - a penhora só produz efeitos após o deferimento judicial, ocorrido apenas em 19/4/2011, data em que a marca "WAP" já estava devidamente registrada, perante o INPI, em nome de Fresnomaq, e c) arts. 877, § 1º, e 903, caput e §4º, do Código de Processo Civil e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - após a lavratura do auto pelo juiz, a adjudicação da marca "WAP" constitui ato jurídico perfeito e acabado, não podendo ser desconstituído senão por ação autônoma. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 678), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. Às fls. 690-696 (e-STJ), a recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MARCA. CESSÃO. EFEITOS PERANTE TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO INPI. DATA DA PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que realize novo julgamento. 2. Recurso especial provido.
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