Decisão · STJ

STJ AREsp 2669960

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUMARQUES CONSTRUCOES S/S LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula nº 7/STJ (quanto à responsabilidade e obrigação de indenizar); ii) incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF (quanto à redução do valor fixado a título de danos morais); iii) dissídio jurisprudencial prejudicado (e-STJ fls. 855/858). Em suas alegações (e-STJ fls. 861/870), os agravantes repisam os argumentos expostos anteriormente e alegam que não há a necessidade de reexaminar fatos e provas, mas é possível a valoração das pr ovas apresentadas no curso da demanda; portanto, não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ. Com apresentação de contraminuta (e-STJ fls. 874/878). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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