STJ AREsp 2950349
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. PREEXISTENTE. DOENÇA. MORTE NÃO RELACIONADA A DOENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL COM GARANTIA IMOBILIÁRIA. SEGURO DE VIDA ATRELADO AO CONTRATO. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora. A sentença declarou a obrigação de quitação ou abatimento da dívida de crédito pessoal com garantia imobiliária, após o falecimento do marido da autora, por meio de indenização securitária, e condenou os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o recorrente Banco do Brasil é parte legítima no processo e responde solidariamente com a seguradora; (ii) se é devida a indenização securitária; e (iii) se cabe indenização por danos morais, e, em caso afirmativo, o valor adequado para reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o contrato de seguro está vinculado ao contrato de crédito pessoal, configurando relação de consumo que atrai a aplicação da responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a seguradora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. A alegação de que a autora não apresentou a documentação necessária para a regulação do sinistro é refutada pelos documentos presentes nos autos, que demonstram a entrega dos documentos à seguradora corré, sem impugnação. 5. Não se justifica a tese de exclusão da cobertura securitária por doença preexistente, visto que o falecimento do segurado decorreu de parada cardiorrespiratória, sem relação com a suposta doença psiquiátrica grave. 6. A seguradora agiu em violação à boa-fé ao anuir com a contratação e receber os prêmios para, posteriormente, alegar incapacidade do segurado para contratar o seguro. 7. A indenização securitária deve ser limitada à participação do de cujus no saldo devedor do financiamento imobiliário, correspondente a 58,27% da dívida, observando-se o limite máximo da apólice. 8. A negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente da demora no pagamento da indenização securitária, configura dano moral in re ipsa, justificando a reparação. 9. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença é excessivo, sendo reduzido para R$5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Mantém-se a correção monetária a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 43 do STJ, com incidência de juros de mora nos termos do art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/24, a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco é parte legítima para responder solidariamente com a seguradora em contratos de crédito pessoal com seguro vinculado. 2. A indenização securitária deve observar a participação do segurado no saldo devedor do financiamento. 3. A negativação indevida gera danos morais presumidos, e a indenização deve ser fixada de forma proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 1026, § 2º; Lei nº 14.905/24; STJ, Súmula nº 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.410.839, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.03.2014" (e-STJ fls. 601/602). Não foram interpostos embargos de declaração. No recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 422, 476, 758, 765 e 766 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não é devido o pagamento da indenização securitária em razão da omissão de doença preexistente pelo segurado. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 694). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. PREEXISTENTE. DOENÇA. MORTE NÃO RELACIONADA A DOENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.