Decisão · STJ

STJ AREsp 2956386

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. No caso, a Corte de origem consignou que a recorrente alterou a verdade dos fatos, relatando a ocorrência de fraude em contrato que efetivamente celebrou, com o escopo de deixar de adimplir o débito, para obter proveito econômico ilícito, tentando induzir , assim, deliberadamente, o órgão jurisdicional a erro. Alterar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIANA DA SILVA COSTA contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 353): Apelação. Contrato bancário. Ação de indenização por danos morais c. c. inexistência de débito. Prova de fato negativo. Réu que se desincumbiu de provar a origem do débito. Dano moral não configurado. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal. Multa arbitrada de forma adequada (9,99 % do valor da causa). Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 365-373), a parte recorrente apontou violação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que "deve ser afastada a litigância de má-fé, haja vista que conforme demonstrado, a recorrente não agiu com dolo, apenas deduziu sua pretensão em Juízo com objetivo de restaurar sua dignidade". Contrarrazões às fls. 378-381. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. No caso, a Corte de origem consignou que a recorrente alterou a verdade dos fatos, relatando a ocorrência de fraude em contrato que efetivamente celebrou, com o escopo de deixar de adimplir o débito, para obter proveito econômico ilícito, tentando induzir , assim, deliberadamente, o órgão jurisdicional a erro. Alterar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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