STJ AREsp 2823527
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TRAMITAÇÃO DIGITAL. CÓPIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título" (AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi instruída com cópia legível da cédula de crédito bancá rio e que a renegociação da dívida tornou desnecessária a juntada do contrato primitivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLAUCO MESQUITA DE ALMEIDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 180-184), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 188-200), a parte agravante sustenta, em síntese, que a ausência de apresentação do contrato original, na ação de busca e apreensão, enseja sua extinção sem julgamento do mérito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 206-210). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TRAMITAÇÃO DIGITAL. CÓPIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título" (AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi instruída com cópia legível da cédula de crédito bancá rio e que a renegociação da dívida tornou desnecessária a juntada do contrato primitivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.