Decisão · STJ

STJ AREsp 2858765

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DENTÁRIO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO E PELA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVO LVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora agravante em razão da falha na prestação de serviço de colocação de facetas dentárias de porcelana, condenando-a ao pagamento de indenização a título de dano material e por danos morais, esta última fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.030-1.033) interposto por PAULA KARINA PAES contra decisão (fls. 1.022-1.026), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) Aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à alegada violação ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e b) Quanto à alegada ofensa aos arts. 79 e 80, II, do CPC/2015, tendo o Tribunal estadual concluído pela não ocorrência de litigância de má-fé, a pretensão de modificar tal entendimento também esbarra na referida Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, PAULA KARINA PAES afirma, em síntese, que a "controvérsia apresentada não exige reexame de fatos ou provas, mas apenas a correta subsunção jurídica dos elementos expressamente colacionados aos autos, quais sejam: a perícia que demonstrou erro ou falha na prestação do serviço odontológico; os prontuários que apontam a ausência de comparecimento da Recorrida ao consultório para realizar manutenções periódicas nas facetas" (fl. 1.031). Aduz, também, que "o recurso interposto apresentou, de maneira clara e precisa, a contrariedade ao texto da lei federal e a grande injustiça acometida à Recorrente. Foram devidamente explicitadas as razões pelas quais a decisão recorrida mostra-se dissonante à realidade dos autos, com adequada exposição do direito aplicável" (fl. 1.031). Assevera, ainda, que a "matéria é eminentemente jurídica e deve ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há no Agravo em Recurso Especial qualquer necessidade de revaloração probatória. Portanto, evidente que se trata de matéria exclusivamente jurídica, passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a aplicação da Súmula 7 no presente caso" (fl. 1.032). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 1.037. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DENTÁRIO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO E PELA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVO LVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora agravante em razão da falha na prestação de serviço de colocação de facetas dentárias de porcelana, condenando-a ao pagamento de indenização a título de dano material e por danos morais, esta última fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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