STJ AREsp 2915472
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o consumidor foi vítima de fraude nos boletos, o que o impediu de sanar a irregularidade no pagamento antes do cancelamento da avença. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à obediência à função social do contrato, ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação, confiança, solidariedade e informação demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADVANCE PLANOS DE SAÚDE LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante reitera a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 422 do Código Civil, bem como 13, II, da Lei 9.656/98. Sustenta, em síntese, que: 1) apresentou razões suficientes e específicas para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador; 2) não foi analisada pelo Tribunal de origem a violação ao art. 422 do Código Civil, bem como ao art. 13, II, da Lei 9.656/98 e Sumula 94 do eg. TJSP; 3) é autorizada a rescisão por inadimplência, caso haja inadimplência e notificação em mora do beneficiário, como no caso dos autos; 4) o fato de o recorrido ter sido induzido a erro por estelionatários e realizado o pagamento a pessoa diversa da recorrente comprova que o pagamento não foi tempestivamente realizado perante o credor, não havendo, pois, conduta indevida por parte da recorrente, que deixou de receber a quantia na data avençada; e 5) é desnecessária a menção literal da Súmula 7 do recurso de agravo em recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 349). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o consumidor foi vítima de fraude nos boletos, o que o impediu de sanar a irregularidade no pagamento antes do cancelamento da avença. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à obediência à função social do contrato, ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação, confiança, solidariedade e informação demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.