STJ AREsp 2533884
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - Pretensão de restituição dos valores pagos a plano de saúde, em razão de declaração de nulidade de cláusula de reajuste - Prazo Prescricional de 3 (três) anos - Tese já estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (Tema 610) - Aplicação do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil de 2002 - Prescrição interrompida por demanda anterior - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fls. 338/343). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 372/377). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) art. 202, caput, do Código Civil, ao argumento de que a interrupção do prazo prescricional ocorre somente uma vez em relação à mesma obrigação, não sendo possível nova interrupção após o reinício da contagem. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 382/390. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido.