Decisão · STJ

STJ AREsp 2873945

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO. PRÉDIO SEGURADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, porque cláusula específica da apólice do seguro obrigava o contratante a indicar o endereço do prédio segurado, bem como comunicar à seguradora eventuais mudanças , obrigação não cumprida pela parte autora. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PETRI & CIA LTDA. - ME contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. MÉRITO. SEGURO EMPRESARIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCÊNDIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O LOCAL DO RISCO CONSTANTE DO CONTRATO E O LOCAL SINISTRADO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DA MATRIZ DA EMPRESA SEGURADA QUE IMPLICA EM MODIFICAÇÃO DO RISCO. NECESSIDADE DE COMUNICAR À SEGURADORA DESSA MUDANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TENTATIVA NESSE SENTIDO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. OBJETO DO SEGURO EXPRESSAMENTE DELIMITADO. ACIDENTE OCORRIDO EM LOCAL DIFERENTE DO CONTRATADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 783). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 837/843). A recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC); 6º, inciso VIII, 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 768 do Código Civil (CC); e 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF). Alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), ao reformar a sentença de primeiro grau, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, violando o art. 1.022 do CPC. Especificamente, a recorrente aponta que o acórdão omitiu-se em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva da seguradora e à ausência de prova de agravamento intencional do risco, comprometendo o direito de defesa e a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do CPC. Assinala que o TJPR violou o art. 6º, inciso VIII, do CDC, ao desconsiderar a inversão do ônus da prova concedida em primeira instância, que reconhecia a hipossuficiência da recorrente como consumidora em um contrato de seguro empresarial. A recorrente sustenta que a seguradora, ré no processo, não comprovou dolo ou má-fé de sua parte, sendo a negativa de cobertura securitária indevida, especialmente porque a seguradora não realizou a vistoria prévia prevista no contrato, o que poderia ter corrigido a alegada discrepância no endereço do imóvel segurado. Explica que a decisão recorrida também violou o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por serviços defeituosos. A recorrente argumenta que a seguradora, ao não realizar a vistoria e negar a indenização com base em uma suposta falha na comunicação do endereço, desrespeitou os princípios consumeristas de proteção ao segurado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a aplicação do art. 768 do Código Civil pelo TJPR foi indevida, pois esse dispositivo exige prova de agravamento intencional do risco pelo segurado para justificar a exclusão de cobertura securitária, o que não foi demonstrado no caso. A recorrente destaca que a simples falta de comunicação de alteração de endereço não configura dolo ou má-fé, conforme precedentes do STJ e de outros tribunais, configurando dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF). Por fim, a recorrente requer a anulação do acórdão recorrido por violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da CF, devido à ausência de fundamentação adequada, bem como a reforma do acórdão para reconhecer seu direito à indenização securitária, com base na aplicação do CDC e na ausência de prova de agravamento intencional do risco, além do reconhecimento do dissídio jurisprudencial com decisões do STJ e de outros tribunais. Contrarrazões às e-STJ fls. 940/952. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO. PRÉDIO SEGURADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, porque cláusula específica da apólice do seguro obrigava o contratante a indicar o endereço do prédio segurado, bem como comunicar à seguradora eventuais mudanças , obrigação não cumprida pela parte autora. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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