STJ AREsp 2694602
PROCESSUALCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2020). 2. Agravo interno não provi do. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J. G. CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA (J. G. CONSTRUÇÕES) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da intempestividade recursal. Nas razões do presente inconformismo, J.G. CONSTRUÇÕES defendeu que o recurso especial interposto no dia 27 de fevereiro de 2024 se mostra tempestivo, uma vez que foi feriado nacional nos dias 12 e 13 de fevereiro e ponto facultativo no dia 14 de fevereiro de 2024 (e-STJ, fls. 249-255). Foi apresentada impugnação, com pedido de multa (e-STJ, fs. 259-266). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2020). 2. Agravo interno não provi do.