Decisão · STJ

STJ AREsp 2538283

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-14publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA MISTA COM PREÇO FECHADO. REVISÃO CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a alegação de que a escritura pública de compra e venda dos imóveis comprovaria a quitação plena de todos os ônus, por constituir inovação recursal, não deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo acórdão recorrido, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A discussão sobre a modalidade de contratação por empreitada mista, com preço fechado demanda reexame do conjunto fático-probatório providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DA PARTE RÉ. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 967 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.108.058/DF, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 967), a insuficiência do depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue a obrigação. 2. Declarada a improcedência da ação, impõe-se a atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos autores. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial, o primeiro interposto pelos autores FERNANDO MASCARENHAS DUARTE e FLÁVIA PAULA VASCONCELLOS MENDES (FERNANDO e FLÁVIA) e o segundo pelo réu CENTRO EMPRESARIAL MONTE SINAI LTDA. (MONTE SINAI) contra as decisões que não admitiram seus respectivos apelos nobres, manejados contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: Apelações - ação de consignação em pagamento - nulidade da sentença - julgamento extra petita - inocorrência - determinação do montante devido observância do rito próprio - art. 544, IV e 55, § 2º do Código de Processo Civil - acabamento das unidades imobiliárias - modalidade de contratação - regime de obra por administração - repasse dos custos dos serviços executados - legitimidade - insuficiência do valor consignado - extinção parcial da obrigação - sucumbência recíproca - apelações às quais se negam provimento. 1. A ação de consignação em pagamento possui rito próprio, razão pela qual a sentença que, em consideração aos argumentos de ambas as partes, conclui pela insuficiência do depósito e determina o montante devido não extrapola dos limites do pedido. Muito antes pelo contrário, posto que observa, estritamente, ao disposto no art. 544, IV e 545, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Ao autor incumbe a prova de fatos constitutivos de seu direito enquanto ao réu a prova de fatos desconstitutivos. Regramento extraído do art. 373, I e II do Código de Processo Civil. 3. Evidenciado pelo acervo probatório que a contratação para conclusão das obras de acabamento foi mediante regime de obra por administração e não por preço certo, justo e de direito o repasse do custo dos serviços executados aos autores. Impossibilidade de pagamento a menor com base em preço fechado. 4. Dado que na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, os ônus de sucumbência devem ser suportados proporcionalmente por ambas as partes. Art. 86, caput do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 932/933) Nas razões do seu agravo, FERNANDO e FLÁVIA PAULA defenderam a (1) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não busca o simples reexame de prova, mas sim a correção de error in procedendo; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ, sustentando que o recurso especial não discute interpretação de cláusula contratual, mas a aplicação correta dos princípios legais e do Código Civil, especialmente os arts. 320, parágrafo único, e 611, caput. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 1.011-1.017). Nas razões do seu agravo, MONTE SINAI defendeu que a discussão é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, de modo que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 1.170-1.173). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA MISTA COM PREÇO FECHADO. REVISÃO CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a alegação de que a escritura pública de compra e venda dos imóveis comprovaria a quitação plena de todos os ônus, por constituir inovação recursal, não deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo acórdão recorrido, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A discussão sobre a modalidade de contratação por empreitada mista, com preço fechado demanda reexame do conjunto fático-probatório providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DA PARTE RÉ. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 967 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.108.058/DF, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 967), a insuficiência do depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue a obrigação. 2. Declarada a improcedência da ação, impõe-se a atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos autores. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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