STJ AREsp 2945577
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ação rescisória. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA GODINHO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: rescisória proposta pelo agravante, visando desconstituir acórdão do TJMA, que julgou a ação declaratória c/c obrigação de fazer e despesas condominiais, ajuizada pelo CONDOMÍNIO PARQUE DA LAGOA.