STJ AREsp 2338137
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa executada contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, alegando excesso de execução e aplicação indevida de juros e correção monetária. 2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal; (ii) violação dos arts. 9º e 10 do CPC por não oportunizar o exercício prévio do contraditório. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas de forma adequada e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação. 4. A pretensão de limitar os encargos contratuais até a data de ajuizamento deve ser aduzida nos embargos à execução, sob pena de preclusão já que se trata de direito patrimonial disponível. 5. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que os encargos contratuais pactuados no contrato descumprido incidem até o efetivo pagamento, não se limitando ao período anterior ao ajuizamento da execução. 6. A decisão judicial, ao considerar prejudicado o recurso, baseou-se na constatação de que a questão relativa ao excesso de execução havia sido superada pelos desdobramentos processuais em primeiro grau, o que afasta a alegação de omissão ou erro de fato. 7. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a decisão judicial classifica juridicamente os fatos controvertidos e aplica a legislação pertinente. A alegação de violação dos arts. 9º e 10 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal limitou-se a interpretar e aplicar o direito aos fatos incontroversos já debatidos nos autos. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEARA ALIMENTOS LTDA. (SEARA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora ANNA PAULA DIAS DA COSTA, assim ementado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas. Decisão agravada que indeferiu pedido de suspensão da penhora de valores recebíveis pelas agravantes. Retorno dos autos para novo julgamento, por determinação do E. STJ, para análise da matéria relativa ao alegado equívoco do Juízo a quo ao reputar preclusa a discussão relativa ao excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros e correção monetária sobre o débito exequendo, e também quanto à incidência dos arts. 884 do CC/02 e 322, §1º, do CPC, que não foram devidamente enfrentadas. A questão devolvida pela Superior Instância para nova análise perdeu o objeto. O tema debatido no presente agravo encontra-se superado pelos fatos que ocorreram nos autos da ação executória, após o proferimento dos acórdãos. Determinada a realização de perícia contábil para apuração do débito. As agravantes Agrícola Jandele S/A e Big Frango Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. foram incorporadas à empresa Seara Alimentos S/A, que apresentou seguro fiança para garantia do débito, substituindo a penhora de ativos da Companhia Brasileira de Distribuição. Seara Alimentos S/A é quem, no momento, exerce a pretensão executiva da Massa Falida do Banco Santos S/A, decorrente de sub-rogação. Constatada, portanto, a perda do objeto do presente recurso, restam prejudicadas as determinações exaradas pelo C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PREJUDICADO (fls. 737-745) Os embargos de declaração de SEARA ALIMENTOS LTDA. foram rejeitados (fls. 792-798). Nas razões do agravo, SEARA ALIMENTOS LTDA. apontou (1) deficiência de fundamentação da decisão agravada, alegando que não houve análise adequada dos argumentos apresentados; (2) usurpação de competência do STJ, ao realizar juízo de mérito na decisão de inadmissibilidade; (3) violação dos art. 9º e 10 do CPC, por não oportunizar o exercício prévio do contraditório pelas partes. Houve apresentação de contraminuta por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A. defendendo que o agravo não merece prosperar, pois busca rediscutir matéria fática já decidida (fls. 846-862). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa executada contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, alegando excesso de execução e aplicação indevida de juros e correção monetária. 2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal; (ii) violação dos arts. 9º e 10 do CPC por não oportunizar o exercício prévio do contraditório. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas de forma adequada e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação. 4. A pretensão de limitar os encargos contratuais até a data de ajuizamento deve ser aduzida nos embargos à execução, sob pena de preclusão já que se trata de direito patrimonial disponível. 5. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que os encargos contratuais pactuados no contrato descumprido incidem até o efetivo pagamento, não se limitando ao período anterior ao ajuizamento da execução. 6. A decisão judicial, ao considerar prejudicado o recurso, baseou-se na constatação de que a questão relativa ao excesso de execução havia sido superada pelos desdobramentos processuais em primeiro grau, o que afasta a alegação de omissão ou erro de fato. 7. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a decisão judicial classifica juridicamente os fatos controvertidos e aplica a legislação pertinente. A alegação de violação dos arts. 9º e 10 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal limitou-se a interpretar e aplicar o direito aos fatos incontroversos já debatidos nos autos. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.