Decisão · STJ

STJ AREsp 2260591

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-11-28publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão manteve a decisão de primeiro grau que concedeu prazo para a comprovação da hipossuficiência em petição contendo requerimento de cumprimento de sentença. 2. A parte devedora pleiteava o reconhecimento do decurso do prazo para comprovação do recolhimento de custas e o cancelamento da distribuição da petição autônoma com pedido de cumprimento de sentença. 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença, iniciado em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente, requer o pagamento de custas processuais iniciais. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que, no âmbito do cumprimento de sentença, não incide o recolhimento das custas iniciais, conforme dispõe o artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por essa razão, afastou-se a discussão acerca do cancelamento da distribuição por alegado não pagamento das custas no prazo legal. 5. A decisão do Tribunal de origem foi firmada com base em norma de direito local, inviabilizando a revisão em recurso especial, conforme a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. 7. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISLAINE MOREIRA INÁCIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO INSTRUMENTO - GRATUIDADE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - MANUTENÇÃO DO JULGADO 1 - A r. decisão proferida em primeiro grau, apenas, concedeu prazo para que a agravada comprovasse sua situação de hipossuficiente. Observo que a questão da gratuidade pode ser revista a qualquer tempo. 2 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 151-152). Gislaine Moreira Inácio interpôs agravo em recurso especial às fls. 33-34 (e-STJ), arguindo violação ao art. 1.022, III, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, nos embargos de declaração, questão relevante suscitada pela parte agravante, relativa à existência de erro de fato no acórdão recorrido. Especificamente, não se reconheceu que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado de forma autônoma, com base em título executivo oriundo de Reclamação Pré-Processual no CEJUSC, e, portanto, não sujeito ao recolhimento prévio de custas processuais de ingresso. O acórdão impugnado, ao tratar a demanda como mera continuidade da fase de conhecimento, incorreu em premissa fática equivocada, atribuindo-lhe regime jurídico inadequado, o que não foi sanado na via aclaratória, gerando prejuízo à parte recorrente. Requereu o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial, para fins de reforma integral da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, conforme os fundamentos apresentados no recurso. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo interno interposto por Gislaine Moreira Inácio às fls. 43-46 (e-STJ). Os embargos de declaração opostos por GISLAINE MOREIRA INÁCIO às fls. 50-53 (e-STJ), com contrarrazões apresentadas às fls. 58-61 (e-STJ), foram rejeitados, conforme fls. 63-67 (e-STJ). Gislaine Moreira Inácio interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, às fls. 71-78 (e-STJ). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 87-92 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no art. 1.030, V, do CPC, às fls. 93-95 (e-STJ). Gislaine Moreira interpôs agravo em recurso especial às fls. 97-103 (e-STJ). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno interposto por Gislaine Moreira Inácio, para tornar sem efeito a decisão lançada às fls. 152-154 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração inserido às fls. 63-67 (e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da controvérsia relativa à regularidade da distribuição da inicial. A decisão colegiada reconheceu a omissão do acórdão quanto à inobservância do prazo para recolhimento das custas, conforme artigo 290 do CPC, e a preclusão do direito de formular novos requerimentos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu os embargos de declaração opostos por Gislaine Moreira Inácio, sem modificação do julgado, contra acórdão que havia negado provimento ao recurso para reconhecer a omissão apontada e reconhecer que, no caso de cumprimento de sentença, o recolhimento das custas iniciais não se aplica, conforme o artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, que prevê o recolhimento da taxa judiciária apenas com a satisfação da execução, conforme fls. 161-163 (e-STJ). Os embargos de declaração opostos por GISLAINE MOREIRA INÁCIO às fls. 165-167 (e-STJ) foram conhecidos e rejeitados às fls. 170-172 (e-STJ). Em seu recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) arts. 1.022, III, e 1.025 do CPC/2015, pois teria sido rejeitado indevidamente o recurso de embargos de declaração, apesar de a parte ter indicado erro de fato no acórdão embargado, o qual teria tratado equivocadamente um cumprimento de sentença autônomo como mera fase processual de ação anterior, omitindo a análise desse ponto e impedindo o devido prequestionamento; (II) art. 1.025 do CPC/2015, pois, ao rejeitar os embargos de declaração, o acórdão recorrido teria inviabilizado a inclusão de elementos essenciais para fins de prequestionamento, apesar de tais pontos terem sido expressamente suscitados, o que justificaria o reconhecimento do prequestionamento ficto; e (III) artigos 223, caput, e 290 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria relativizado indevidamente os prazos legais para o recolhimento das custas processuais iniciais, beneficiando a parte adversa mesmo diante de inércia processual injustificada, contrariando as consequências legais de preclusão e de cancelamento da distribuição previstas nos referidos dispositivos, conforme fls. 179-188 (e-STJ). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 190). O recurso especial foi inadmitido na origem às fls. 191-193 (e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão manteve a decisão de primeiro grau que concedeu prazo para a comprovação da hipossuficiência em petição contendo requerimento de cumprimento de sentença. 2. A parte devedora pleiteava o reconhecimento do decurso do prazo para comprovação do recolhimento de custas e o cancelamento da distribuição da petição autônoma com pedido de cumprimento de sentença. 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença, iniciado em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente, requer o pagamento de custas processuais iniciais. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que, no âmbito do cumprimento de sentença, não incide o recolhimento das custas iniciais, conforme dispõe o artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por essa razão, afastou-se a discussão acerca do cancelamento da distribuição por alegado não pagamento das custas no prazo legal. 5. A decisão do Tribunal de origem foi firmada com base em norma de direito local, inviabilizando a revisão em recurso especial, conforme a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. 7. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →