STJ AREsp 2783388
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 574-583) interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão (fls. 565-570), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) Rejeitada a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) Aplicação da Súmula 83/STJ, no tocante à alegada violação aos arts. 186, 188, I, 884, 927 e 944 do Código Civil; ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e ao art. 373, I e II, do CPC/2015. c) A jurisprudência do STJ firmou orientação de que somente é possível revisar o montante da indenização a título de danos morais quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório; no caso, o valor da indenização foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que não é exorbitante, nem desproporcional, pois está dentro dos parâmetros adotados por esta eg. Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno , EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando que "asseverou em suas razões no recurso especial a ausência de fundamentação do acórdão recorrido, cujo imputou à concessionária a obrigação de produzir prova diabólica, consistente na comprovação de contrato entre as partes, notadamente porque estas avenças são firmadas na modalidade de adesão, circunstâncias que ferem os art. 7º, 369, 371 e 373, I e II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC" (fl. 579 - destaques no original). Preceitua ainda que, "demonstrado que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deixou de analisar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, deve a decisão recorrida ser reconsiderada, ou provido este agravo interno, para cassar o acórdão do Tribunal de origem" (fl. 583). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação (vide certidão à fl. 717). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento.