STJ AREsp 2872295
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMBAR GOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de especificar de que forma os dispositivos legais mencionados teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por deixarem de indicar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO SANTOS DE JESUS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, não conhecidos por não tratarem de omissão, contradição ou obscuridade, teriam o condão de interromper o prazo para a interposição de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não conhecimento dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo recursal. 4. O recurso de apelação interposto após o prazo legal deve ser considerado intempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5o, do CPC. 5. A decisão monocrática observou a jurisprudência consolidada, que impede a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 398). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, 1.023, 1.024 e 1.026 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a oposição de embargos declaratórios na origem foi legítima, pois a sentença padecia de contradição e omissão e, portanto, o recurso interrompeu o prazo para a interposição da apelação. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMBAR GOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de especificar de que forma os dispositivos legais mencionados teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por deixarem de indicar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.