Decisão · STJ

STJ AREsp 2903573

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NO FORO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2. No caso dos autos, a parte exequente ajuizou, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, liquidação individual provisória de sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1, que, por sua vez, tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, havendo optado, portanto, pelo foro em que a ação coletiva foi processada e julgada. Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2242-2259, e-STJ), interposto por VILSON MILANI, contra decisão (e-STJ, fls. 2238-2239), de relatoria da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agrav o interno, a parte agravante defende, em síntese, que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade, devendo ser reconsiderada a decisão. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 2472 e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NO FORO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2. No caso dos autos, a parte exequente ajuizou, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, liquidação individual provisória de sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1, que, por sua vez, tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, havendo optado, portanto, pelo foro em que a ação coletiva foi processada e julgada. Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
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