STJ AREsp 2768895
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. Caso no qual implementada a prescrição trienal da pretensão de execução de cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 10 (dez) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada, nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA - SICOOB COOPACREDI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - DECURSO DE DEZ ANOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Prescreve em três anos a pretensão de execução de cédula de crédito. II - A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data de propositura da ação consoante disposto no art. 240, § 1º, do atual Código de Processo Civil, sendo que na vigência do Código revogado, o prazo prescricional não se interrompia se o ato da citação não fosse providenciado dentro do prazo de 10 dias após o despacho ordenatório ou dentro dos 90 dias se requerida a prorrogação, artigo 219, §4º. III - Constatado o decurso de mais de dez anos sem que os exequentes promovessem diligências eficientes para citação dos executados, é de rigor o reconhecimento da prescrição do direito." Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 240, §§ 1º e 3º, do CPC, sustentando, em síntese, que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deverá retroagir à data da propositura da ação, por não poder ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Assevera sempre ter diligenciado para localizar os recorridos. Contrarrazões não apresentadas, em decorrência da inexistência de citação da parte recorrida, que se encontra sem representação nos autos. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. Caso no qual implementada a prescrição trienal da pretensão de execução de cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 10 (dez) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada, nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.