Decisão · STJ

STJ AREsp 1956797

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-07-28publicado em 2025-09-26
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGÚEIS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECRETAÇÃO DO DESPEJO. AFASTAMENTO. VERBAS LOCATÍCIAS NÃO HONRADAS EM SUA INTEGRALIDADE. MORA CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à suficiência do pagamento apta a afastar o decreto de despejo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ALMEIDA RODRIGUES LTDA. (CENTRO DE ENSINO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO NA DECRETAÇÃO DO DESPEJO. AFASTAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS E DO CONTRATO FIRMADO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. CONHECEU-SE DO AGRVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fls. 764-768). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) foram violados os arts. 9º, III, 53, I, e 62, II, todos da Lei n. 8.245/1991, na medida em que foi deferido o despejo mesmo tendo pago os aluguéis em atraso, antes de sua citação, salientando que o não pagamento dos encargos moratórios não o autoriza; e (2) o v. acórdão ofendeu o disposto no art. 489 e 1.022, ambos do CPC, ao se mostrar omisso. Não foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls.789-791). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGÚEIS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECRETAÇÃO DO DESPEJO. AFASTAMENTO. VERBAS LOCATÍCIAS NÃO HONRADAS EM SUA INTEGRALIDADE. MORA CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à suficiência do pagamento apta a afastar o decreto de despejo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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