Decisão · STJ

STJ AREsp 2906464

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CHAVES. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA. DEFEITOS. IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE DECORAÇÃO. IPTU. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DISA CATISA EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação. Recursos interpostos por ambos os litigantes. Cinco ações envolvendo as mesmas partes, sendo uma ação consignatória de chaves proposta pela promitente-vendedora e quatro ações indenizatórias pelo promitente-comprador, todas com base nos contratos de promessa de compra e venda de quatro unidades do empreendimento imobiliário Royal Blue. Julgamento conjunto. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo r. sentenciante. Alegada inépcia das iniciais das ações propostas pelo adquirente. As ações que não sofreram emenda não foram consideradas aptas para a discussão dos vícios construtivos. Julgamento citra petita. Inocorrência. A outorga de escritura definitiva foi determinada em duas das quatro ações em que o adquirente deduziu tal pretensão ante a observância aos limites objetivos de cada demanda. A alegação da promitente vendedora de ausência de pretensão resistida revela, na realidade, inexistir interesse recursal em impugnar tal capítulo da sentença. Pretensão do adquirente com vistas à condenação da incorporadora em obrigação de fazer para promover os reparos nos imóveis e regularização da transferência, a fim de lhe garantir condições próprias de fruição. Inovação recursal e ausência de impugnação específica dos fundamentos do r. sentenciante que impedem o conhecimento de tal pedido. A ação de consignação em pagamento visa à liberação do devedor de determinada obrigação por meio de uma declaração judicial que reconheça a eficácia liberatória do depósito da prestação assumida, diante de determinados embaraços enfrentados na busca de liberar-se da obrigação. Não se evidencia abuso de direito no que tange à recusa ao recebimento das chaves, uma vez que foram elencados vícios compatíveis com os ajustes que devem ocorrer na entrega de imóveis e que deveriam ser prontamente solucionados pelo vendedor, ainda que simples e mesmo que fosse necessário adiar a entrega para sanar tais pendências. A promitente vendedora não comprovou ter executado todos os reparos necessários para solucionar as intercorrências indicadas, diante de sua obrigação enquanto incorporadora e da garantia prevista no próprio contrato, não havendo, afinal, comprovação de que as unidades tenham sido disponibilizadas ao adquirente com os ajustes indispensáveis. Realizada a prova pericial, constatou o Sr. Perito que os defeitos, danos e inconformidades edilícias encontrados no dia da vistoria pericial são totalmente incompatíveis com um empreendimento novo, de 1ª locação, vendido como de alto padrão, sendo que alguns vícios de maior gravidade, comuns a todas as quatro unidades, impedem a habitabilidade. Portanto, incabível declarar a eficácia liberatória da obrigação da incorporadora pelo depósito das chaves em Juízo, porquanto não demonstrada a mora do credor, mas sim da incorporadora em disponibilizar ao adquirente as 4 unidades prontas e acabadas. Cabe ao adquirente arcar com as cotas condominiais, cotas de clube vinculado ao condomínio e IPTU somente após estabelecer relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse. Dever de ressarcimento das despesas comprovadamente havidas a tal título. Taxa de Decoração. Quitação incontroversa das obrigações financeiras assumidas pelo promitente comprador. O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente. Súmula n. 351 do TJRJ. Lucros cessantes. Há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves. Indenização limitada ao evento da Copa do Mundo de 2014 em observância ao princípio da adstrição, conforme interpretação lógico-sistemática das petições iniciais de cada ação. Descumprimento do ônus da impugnação especificada em relação à quantia postulada. Inocorrência de dano moral, haja vista a inexistência de ofensa a direito da personalidade, limitando-se a lesão ao âmbito do patrimônio da adquirente, considerando que as quatro unidades foram adquiridas para fim de investimento imobiliário e a perda da oportunidade de obter frutos do investimento foi objeto de indenização por lucros cessantes. Reforma da sentença para ampliar a condenação da incorporadora no que tange à devolução da taxa de decoração e ressarcimento do dano material com cota de clube vinculado ao condomínio comprovadamente suportado pelo adquirente antes da imissão na posse. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA PROMITENTE VENDEDORA E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO PROMITENTE COMPRADOR" (e-STJ fls. 1.926-1.927). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.002-2.018). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 356, 539, 542, 1.022 do Código de Processo Civil, 12 e 51 da Lei nº 4.591/64. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem adotou premissa fática equivocada ao afirmar que na ação consignatória não havia pedido de quitação de eventual obrigação de reparar o imóvel, não se manifestou sobre o fato de que os defeitos apontados nos imóveis não impediam seu uso, nem era justificativa legítima para a recusa em receber as chaves e incorreu em contradição ao julgar improcedente a ação consignatória e ainda determinar a confecção das escrituras públicas, pois este também era pedido da consignatória. Afirma que a ação consignatória deve ser julgada procedente, pois os defeitos apurados no laudo pericial não prejudicam a habitabilidade dos imóveis e não servem de justificativa para a recusa em receber as chaves. Argumenta, ainda, que é possível a procedência parcial da ação de consignação, pois foi determinada a outorga das escrituras. Alega que não foram comprovados lucros cessantes no caso, pois "não há nos autos nenhuma comprovação de que o recorrido teria a oportunidade de alugar o imóvel em questão para o evento da copa do mundo" (e-STJ fl. 2.063) Defende ser parte ilegítima para a obrigação de devolver os valores referentes às quotas condominiais e ao IPTU e que a parte contrária é a responsável pelo pagamento da s referidas despesas desde a celebração do contrato de compra e venda. Insiste que a parte contrária também é a responsável pelo pagamento da taxa de decoração. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 2.228-2.259), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CHAVES. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA. DEFEITOS. IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE DECORAÇÃO. IPTU. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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