STJ AREsp 2897187
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO OBSERVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que: a) não restou configurado cerceamento de defesa, pois, deferida a perícia requerida, que atestou a autenticidade da assinatura do documento, não houve apresentação de quesitos por parte da parte agravante; b) não houve comprovação do preenchimento dos requisitos da usucapião; e c) configurada a litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante tentou alterar a verdade dos fatos para adquirir a propriedade do imóvel através da ação de usucapião. 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 901-907, e-STJ) interposto por MARIA DA PAZ DE ALMEIDA contra decisão (fls. 896-897), proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "A narrativa da Agravante não se configura como uma "mera menção" ou "narrativa acerca da legislação federal" sem propósito. Pelo contrário, cada ponto de irresignação é minuciosamente explicado, permitindo que a Corte compreenda os preceitos normativos que se entende por violados, bem como a forma como a decisão a quo os teria desrespeitado. Assim, embora os precedentes citados na decisão agravada sejam válidos em suas respectivas situações, o presente caso exige uma análise mais detida, pois a exata compreensão da controvérsia é plenamente possível, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF por distinguishing" (fl. 903, e-STJ). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 911-922, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO OBSERVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que: a) não restou configurado cerceamento de defesa, pois, deferida a perícia requerida, que atestou a autenticidade da assinatura do documento, não houve apresentação de quesitos por parte da parte agravante; b) não houve comprovação do preenchimento dos requisitos da usucapião; e c) configurada a litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante tentou alterar a verdade dos fatos para adquirir a propriedade do imóvel através da ação de usucapião. 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.