Decisão · STJ

STJ AREsp 2954565

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA N. 531 DO STJ. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. ORIGEM DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DO DEBATE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. FATO IMPEDITIVO DEMONSTRADO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme o teor da Súmula n. 531 do STJ. 4. Entretanto, a jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação da cártula, como ocorre na hipótese. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE EVENTOS COMERCIAIS RIO BRANCO LTDA. (CENTRO DE EVENTOS) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 523). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ALUGUEL PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. ORIGEM DO NEGÓCIO INFORMADO PELO AUTOR DA AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA. CÁRTUILAS QUE NÃO CIRCULARAM. AUTOR/EMBARGADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. Cheques prescritos que não circularam. Possibilidade de oposição de exceção pessoal para dicutir a causa subjacente da origem. No caso, quem afirmou a origem dos cheques foi o autor/embargado na inicial da ação monitória. Não provada a existência do contrato de locação informado. Dever probobatório não realizado. Ausência de prova do fato constitutivo do direito. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 454). Nas razões do seu inconformismo, CENTRO DE EVENTOS alegou ofensa ao art. 372, II, do NCPC, à Súmula n. 531 do STJ e ao Tema n. 564 do STJ. Sustentou que (1) incumbe à parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois há necessidade de que a parte agravada/ré comprove a inexistência do direito autoral, já devidamente comprovado pelo título de crédito; (2) em ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a prova da relação jurídica subjacente, conforme a Súmula n. 531 do STJ e o Tema n. 564 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 497). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA N. 531 DO STJ. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. ORIGEM DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DO DEBATE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. FATO IMPEDITIVO DEMONSTRADO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme o teor da Súmula n. 531 do STJ. 4. Entretanto, a jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação da cártula, como ocorre na hipótese. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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