STJ REsp 2107767
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos a destinação pública. 2. "Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ" (AgInt no REsp 1.769.138/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que foram comprovados os requisitos da usucapião, julgando procedente o pedido. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.220-1.230), interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão (fls. 1.205-1.213), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) impossibilidade de exame de ofensa ao art. 5º, LIV, da CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional, cuja competência para análise é do col. Supremo Tribunal Federal; b) aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à ofensa aos arts. 319, 320, 582 e 1.071 do CPC/2015; ao art. 216-A da Lei 6.015/73; e aos arts. 98, 99 e 102 do Código Civil; e c) as referidas Súmulas também obstam o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões recursais, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA afirma, em síntese, que "(..) a COHAB-CT é sociedade de economia mista pertencente ao Município de Curitiba, que possui mais de 99% de suas ações. Embora sua natureza jurídica seja de direito privado, ela presta serviços de natureza estritamente pública, discriminados em leis municipais, em especial, de regularização fundiária e execução dos programas habitacionais, conforme expressamente previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 2545/1965:" (fl. 1.224 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) desempenha serviço público tipicamente estatal, obrigatório e exclusivo do Estado, e não atividade de exploração econômica, de modo que deve ser submetida ao regime de direito público, sobretudo no que se refere às prerrogativas concedidas ao Poder Público. Somente por meio de tais prerrogativas, a exemplo da impossibilidade de usucapião de bens públicos, é que a Administração pode atingir a sua finalidade precípua, qual seja o interesse público que, no presente caso, está representado pelo dever de oferecer a cada administrado de baixa renda moradia adequada a sua condição econômica, sempre com observância do plano diretor municipal como forma de garantir a função social da propriedade e o desenvolvimento ordenado das cidades" (fl. 1.225). Assevera que "(..) as áreas destinadas à execução de serviço público, como são os imóveis vinculados ao SFH, incluída a área objeto da presente ação, não poderão ser adquiridas por usucapião, razão pela qual se requer o provimento do presente recurso, para o fim de reformar o acórdão recorrido e declarar a improcedência da pretensão do recorrido. Em outras palavras, pois, o V. Acórdão recorrido considerou totalmente irrelevante as razões recursais relativas à natureza jurídica do imóvel, ignorando o fato incontroverso de se trata de bem pertencente à sociedade de economia mista municipal prestadora de serviço público, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação" (fls. 1.227-1.228). Defende, ainda, que o dissenso pretoriano está demonstrado, na medida em que, "(..) (i) enquanto os v. Acórdãos paradigmas dizem taxativamente que os bens vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação possuem função social, são destinados à prestação de serviço público, e ainda que pertencentes à sociedade de economia mista, não estão sujeitos à aquisição via usucapião; (ii) a v. Decisão recorrida ignora o objeto da atividade desenvolvida pela COHAB- CT, consistente no serviço público de execução de programas habitacionais, bem como a afetação pública dos bens a ela pertencentes, bem como o fato do imóvel em questão estar vinculado ao SFH " (fl. 1.230). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, GERALDO URBANO MESSIAS apresentou impugnação (fls. 1.237-1.239) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos a destinação pública. 2. "Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ" (AgInt no REsp 1.769.138/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que foram comprovados os requisitos da usucapião, julgando procedente o pedido. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.