Decisão · STJ

STJ AREsp 2232202

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-14publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. TEMA Nº 1.039/STJ. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO DEFINITIVA. SÚMULA Nº 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Na espécie, em razão do caráter precário e não definitivo da decisão não cabe recurso especial por incidência da Súmula nº 735/STF, por analogia. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRADESCO SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da aplicação do Tema nº 1.039 e da Súmula nº 735/STF. A decisão agravada está assim fundamentada: " Observa-se que o julgado expressamente determinou o sobrestamento dos autos na origem até a conclusão do julgamento do Tema 1.039 do STJ: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Trata-se de precedente de observância obrigatória e vinculante, com ordem de suspensão nacional. Nos termos delineados, o recorrente carece do direito em recorrer, pois não há vantagem a ser obtida e nem prejuízo a suportar (efeito prático), já que apenas determinado o sobrestamento na origem. Além do mais, alegação de que o julgado violaria preceitos de lei federal relacionados à matéria esbarra no fato de que a decisão do Tribunal, por ter determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para aguardar o julgamento de tema repetitivo da matéria, não se enquadra no conceito de "causa decidida", requisito necessário para o cabimento do recurso especial (Súmula 735 do STF)" (e-STJ fl. 1.582). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.592-1.604), o agravante alega, em síntese, que o Tema nº 1.039/STJ é inaplicável ao caso, visto que não se discute o marco inicial do prazo prescricional, mas sim a perda do direito com a liquidação do contrato de mútuo. Afirma que o "(..) resultado útil que a Agravante intenciona buscar nos presentes autos não está vinculado ao julgamento do tema 1039, logo ao contrário do consignado na decisão agravada, há para a Agravante vantagem a ser obtida e prejuízo a suportar (efeito prático) com o julgamento do recurso especial que poderá extinguir o processo sem julgamento de mérito ante a quitação do contrato sem que seja necessário aguardar o julgamento do tema 1039 do STJ quanto prescrição" (e-STJ fl. 1.598). Defende que, no caso em tela, inexiste o direito subjetivo material ante a quitação e extinção do contrato de seguro, estando patente que o v. acórdão recorrido, ao reformar a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir, negou vigência aos arts. 17 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, alega que não há falar em incidência da Súmula nº 735/STF, tendo em vista que não se trata de decisão interlocutória, e sim de decisão definitiva em relação a perda de direito do mutuário de pleitear o direito perante a seguradora ante a extinção do contrato de seguro, inclusive que já tinha levado à extinção do processo em sentença de primeiro grau. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. TEMA Nº 1.039/STJ. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO DEFINITIVA. SÚMULA Nº 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Na espécie, em razão do caráter precário e não definitivo da decisão não cabe recurso especial por incidência da Súmula nº 735/STF, por analogia. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →