STJ AREsp 2909092
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REI DAS CARNES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. e OUTRAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 240-241). Em suas razões (e-STJ fls. 245-250), as agravantes alegam que a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF não se amolda à realidade dos fatos, pois "(..) as razões do Recurso Especial (..) foram devidamente estruturadas, com indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, delimitação da controvérsia jurídica federal e análise crítica do acórdão recorrido, permitindo perfeita compreensão da tese recursal submetida ao Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 248). Reiteram que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 5º da Lei nº 11.101/2005. Alegam que a pretensão não exige o revolvimento do acervo fático-probatório. Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 254-258. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.