STJ AREsp 2940200
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA AVALIAÇÃO. IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRAZIL IN BÚZIOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO BEM A SER PENHORADO E, AINDA, REJEITOU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, SOB A ALEGAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DESDE A ÚLTIMA ANÁLISE. RECURSO DO EXECUTADO QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO PARA PERMITIR A SUBSTITUIÇÃO DO BEM E, ALTERNATIVAMENTE, A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EXECUÇÃO QUE ALCANÇA VALOR DE CERCA DE 7 MILHÕES DE REAIS. INDICAÇÃO DA EXECUTADA DE DIREITOS CREDITÓRIOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTUADA SOB O Nº0001248- 39.2012.8.19.0078 EM QUE NÃO HOUVE SENTENÇA DE SEGUNDA FASE, DE MODO QUE NÃO HÁ TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA AGRAVANTE. AÇÃO AUTUADA SOB O Nº 001173-05.2009.8.19.0078, NA QUAL O CRÉDITO SERIA DE CERCA DE 2 MILHÕES DE REAIS. VALOR QUE NÃO É SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MESMO QUE SEJA DO DEVEDOR O DIREITO A INDICAR BENS À PENHORA, ISSO É POSSÍVEL QUANDO NÃO HOUVER PREJUÍZO AO EXEQUENTE (ART. 829, §2º, DO CPC). PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL BASEADO NA ALEGAÇÃO DE VALORIZAÇÃO APÓS 4 ANOS DESDE A ÚLTIMA ANÁLISE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO IMÓVEL OU NO RAMO EXPLORADO QUE JUSTIFIQUE A VALORIZAÇÃO DE TRÊS VEZES O VALOR IDENTIFICADO NA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. DECURSO DE PRAZO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REAVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fls. 94/95). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE VISA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO VERGASTADO POR CONSTAR INCORREÇÃO NO TEOR DA EMENTA. ARTIGO 1022, CPC. INEXATIDÃO QUE SE IDENTIFICA E SE CORRIGE NESTE ATO SEM, CONTUDO, ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO" (e-STJ fls. 155/158). No recurso especial (e-STJ fls. 160/169), a recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante negativa de prestação jurisdicional quanto: i) à ausência de preclusão do pedido de reavaliação de bem penhorado, ii) ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "(..) reconhecendo que o lapso temporal de mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do bem imóvel a ser leiloado possui o condão de gerar prejuízo ao executado" (e-STJ fl. 165), e iii) ao fato de que o laudo produzido por especialista, em que pese ser solicitado de maneira unilateral, ainda demonstra a existência de alteração significativa no valor do imóvel, o que justificaria a necessidade de nova avaliação. Aponta, ainda, ofensa ao artigo 873, II, do Código de Processo Civil, argumentando que, quando for verificada a majoração do bem, admite-se a realização de nova avaliação. Sem a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 176), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA AVALIAÇÃO. IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.