STJ AREsp 2899356
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SOCIO-ADMINISTRADOR. PODERES SUFICIENTES PARA CELEBRAR O CONTRATO. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. NULIDADE DO AJUSTE. IRREGULARIDADE DA QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que cláusula do contrato social conferia ao sócio-administrador poderes suficientes para celebrar a compra e venda, encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório dos autos, declarou a validade do contrato de compra e venda do imóvel celebrado pelo sócio-administrador da pessoa jurídica, porque os documentos atestaram a quitação regular do preço e porque a parte autora deixou de juntar aos autos provas suficientes da simulação do negócio jurídico. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AZELI MARTINS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS LITISPENDÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL REJEIÇÃO ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ANUÊNCIA DEMAIS SÓCIOS - DESNECESSIDADE - PODERES ESPECIAIS - SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Verificando-se a presença de recolhimento das custas inicias, não há o que se falar em extinção da ação. 2. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso, considerando-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Inexiste inovação recursal quando a matéria foi tratada na exordial. 4. Considerando que foi conferido ao sócio administrador poderes para alienação de bens, desnecessário se mostra a anuência da sócia remanescente. 5. Inexistindo a comprovação de que o negócio firmado entre as partes se encontra viciado pela simulação, deve ser mantida a sentença." (e-STJ fl. 1.950) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.196/2.202). A recorrente aponta violação dos arts. 47, 167, § 1º, I, 308, 662 e 1.015 do Código Civil; e aos arts. 370, 428, I, 434, 435, 489, § 1º, I e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A primeira tese refere-se à negativa de prestação jurisdicional. A recorrente sustenta que, apesar da oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem se recusou a debater as seguintes teses: (a) preclusão da juntada de documentos pelos recorridos. Afirma que os comprovantes de pagamento foram apresentados extemporaneamente, apenas em audiência de instrução, o que ofenderia os arts. 434 e 435 do CPC; (b) a simulação do negócio jurídico A segunda tese defende que a venda do imóvel social, por não constituir objeto da empresa, dependeria da deliberação da maioria dos sócios. Argumenta que o sócio-administrador agiu para além dos seus poderes, contrariando o disposto nos arts. 47 e 1.015 do Código Civil. A terceira tese sustenta a nulidade do pagamento, pois teria sido realizado a um ex-funcionário, pessoa sem poderes para dar quitação em nome da sociedade. Aponta, nesse ponto, ofensa aos arts. 308 e 662 do Código Civil e ao art. 428, I, do CPC, uma vez que a validade dos recibos foi devidamente impugnada. A quarta tese trata do cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de provas essenciais para a demonstração da simulação, como a requisição de informações financeiras ao Banco Central e à Receita Federal, o que teria violado o art. 370 do CPC. Por fim, a quinta tese reitera a ocorrência de simulação, vício que acarreta a nulidade absoluta do negócio. Assevera que a venda foi um artifício para transferir patrimônio da sociedade a pessoa diversa daquela que figurou no contrato, em prejuízo de sua meação, em clara violação do art. 167, § 1º, I, do Código Civil. Contrarrazões às fls. 633/650, do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SOCIO-ADMINISTRADOR. PODERES SUFICIENTES PARA CELEBRAR O CONTRATO. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. NULIDADE DO AJUSTE. IRREGULARIDADE DA QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que cláusula do contrato social conferia ao sócio-administrador poderes suficientes para celebrar a compra e venda, encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório dos autos, declarou a validade do contrato de compra e venda do imóvel celebrado pelo sócio-administrador da pessoa jurídica, porque os documentos atestaram a quitação regular do preço e porque a parte autora deixou de juntar aos autos provas suficientes da simulação do negócio jurídico. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.