STJ AREsp 2801729
CONSUMIDORCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, acerca da interpretação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista. 2. No caso, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade da instituição financeira, ao asseverar que "as especificidades do caso em análise, notadamente a aparente legitimidade daquele que se apresentou como representante da instituição financeira, acabam por descaracterizar a excludente de culpa exclusiva do consumidor". Isso, porque "a fraude somente pôde ser concretizada em razão da falha de segurança do próprio banco Apelante, que permitiu o acesso a dados sigilosos da correntista, conferindo credibilidade aos engodos posteriormente utilizados para fazer crer ser um representante da instituição financeira". 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem exigiria o revolvimento da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7 desta Corte e que "há que se fazer o distinguishing, visto que a autora caiu no golpe do falso funcionário, por meio de Engenharia Social, o que se assemelha mais com o caso do Processo: REsp 2.155.065-MG no qual firmou orientação de que "Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando a compra, realizada em loja física, foi realizada com a entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo correntista" (fls. 1.026-1.027). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, acerca da interpretação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista. 2. No caso, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade da instituição financeira, ao asseverar que "as especificidades do caso em análise, notadamente a aparente legitimidade daquele que se apresentou como representante da instituição financeira, acabam por descaracterizar a excludente de culpa exclusiva do consumidor". Isso, porque "a fraude somente pôde ser concretizada em razão da falha de segurança do próprio banco Apelante, que permitiu o acesso a dados sigilosos da correntista, conferindo credibilidade aos engodos posteriormente utilizados para fazer crer ser um representante da instituição financeira". 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem exigiria o revolvimento da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.