STJ AREsp 2683992
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE LEILÃO E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 3. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial com a intimação pessoal no endereço constante no contrato, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OSWALDO STOPPA JUNIOR e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Insurgência da parte autora. Não comprovação da ausência de intimação pessoal. Declaração de pobreza que indicou dois números residenciais. Autores que foram pessoalmente notificados do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito e da consolidação da propriedade pela credora fiduciária. Multa por litigância de má-fé que deve ser mantida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 682). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 989/993). No recurso especial (e-STJ fls. 692/729), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Em preliminar, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aduzem que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a falta de intimação pessoal dos devedores no endereço indicado no contrato e o depósito judicial realizado para purgação da mora, pois se limitou a invocar precedentes sem identificar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar que o caso se ajusta àqueles fundamentos. Além disso, o acórdão deixou de seguir jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sem demonstrar distinção no caso em julgamento. Sustentam que não foram pessoalmente intimados no endereço constante do contrato, o que é obrigatório para a realização de leilão extrajudicial, de modo que sua falta acarreta a nulidade do leilão e dos atos subsequentes. Afirmam que atenderam ao que foi determinado pelo magistrado de primeira instância ao efetuarem o depósito judicial no valor de R$ 343.075,51 (trezentos e quarenta e três mil, setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) para purgar a mora. Asseveram que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, visto que não pretenderam alterar a realidade fática dos autos. Ao final, requerem o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 997/1.015), o recurso especial foi inadmitido, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE LEILÃO E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 3. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial com a intimação pessoal no endereço constante no contrato, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.