STJ REsp 1645078
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. QUESTÕES REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, porque coincide com aquela tratada no repetitivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.550.182/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vera Beatriz Vargas Furlan desafiando a decisão de fls. 1.172/1.175, que declarou prejudicada a análise de seu recurso especial, uma vez que inexistiriam questões autônomas remanescentes a serem apreciadas após o juízo de retratação realizado pelo Tribunal de origem à luz dos Temas de Repercussão Geral n. 475 e 1.170/STF e do Tema Repetitivo n. 905/STJ, na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Em apertada síntese sustenta a parte agravante que "a preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela Autora é alheia ao conteúdo desses temas", especialmente porque "a presente insurgência não se confunde com o mérito da controvérsia material discutida nos autos, mas se volta especificamente à ausência de enfrentamento de questões essenciais pela Corte regional, e delineadas no apelo extremo da Autora, o que enseja vício processual" (fl. 1.187). Nesse sentido, argumenta que (fls. 1.188/1.189): .. a manifestação tardia do Ente público sobre a taxa de juros empregada pela parte autora no cálculo do saldo do incontroverso evidencia a preclusão da matéria. Desse modo, reabrir a discussão implicaria em nítida ofensa aos arts. 141, 223, 319, III, 329, I, 492, 507, 508, 1.000, do CPC/2015. A Corte regional, contudo, em mais de uma oportunidade quedou-se silente a respeito dos referidos aspectos. Ora, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal a quo foi omisso quanto aos fundamentos formulados pela parte autora, aptos a evidenciar, de forma concreta, a preclusão da discussão referente à redução dos juros moratórios nos termos pretendidos pela Executada, eis que se limitou a dizer que "a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas nos presentes embargos de forma clara e suficientemente fundamentada, inexistindo as omissões apontadas" (e-fl. 661). Conforme se extrai do excerto supratranscrito, foram adotados fundamentos genéricos e inespecíficos para rejeitar os aclaratórios da Exequente. Nada substancial foi dito em relação às omissões objetivamente apontadas, o que ensejou, de forma justificada, a interposição do recurso especial. Está caracterizada, portanto, ofensa ao Texto Constitucional, na parte em que dispõe sobre os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, e da fundamentação das decisões judiciais, previstos nos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição, assim como aos arts. 489, §1º, e 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a patente negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Egrégio Tribunal Regional. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Sem impugnação (fl. 1.197). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. QUESTÕES REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, porque coincide com aquela tratada no repetitivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.550.182/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025. 2. Agravo interno desprovido.