STJ AREsp 2946303
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Ademais, quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "SEGUROS RESIDENCIAL E EMPRESARIAL - Pretensão regressiva deduzida por seguradora em face da responsável pela reparação dos danos julgada procedente - Danos elétricos a equipamentos dos segurados - Concessionária que não foi notificada para apuração dos fatos na via administrativa - Falta de prova convincente sobre o nexo causal entre os danos e fornecimento da energia pela concessionária - Pretensão que se tem por improcedente - Apelação provida" (e-STJ fl. 694). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 709/712). No recurso especial (e-STJ fls. 715/726), a recorrente alega que o aresto recorrido deu interpretação divergente ao art. 373, II, do Código de Processo Civil da conferida por outros tribunais, visto que consideraram suficiente a prova documental produzida pelas seguradoras em casos análogos. Sustenta que não houve violação ao exercício do contraditório, uma vez que a produção de prova pericial não era a única forma de comprovar a ausência do nexo causal, diante da farta prova documental que produziu e sobre a qual houve ampla oportunidade de defesa. Afirma que o Tribunal de origem ignorou os relatórios técnicos acostados aos autos, que deveriam ser considerados como prova suficiente da ausência de nexo causal, cabendo à recorrida comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 762/767), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Ademais, quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.