Decisão · STJ

STJ AREsp 2946303

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Ademais, quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "SEGUROS RESIDENCIAL E EMPRESARIAL - Pretensão regressiva deduzida por seguradora em face da responsável pela reparação dos danos julgada procedente - Danos elétricos a equipamentos dos segurados - Concessionária que não foi notificada para apuração dos fatos na via administrativa - Falta de prova convincente sobre o nexo causal entre os danos e fornecimento da energia pela concessionária - Pretensão que se tem por improcedente - Apelação provida" (e-STJ fl. 694). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 709/712). No recurso especial (e-STJ fls. 715/726), a recorrente alega que o aresto recorrido deu interpretação divergente ao art. 373, II, do Código de Processo Civil da conferida por outros tribunais, visto que consideraram suficiente a prova documental produzida pelas seguradoras em casos análogos. Sustenta que não houve violação ao exercício do contraditório, uma vez que a produção de prova pericial não era a única forma de comprovar a ausência do nexo causal, diante da farta prova documental que produziu e sobre a qual houve ampla oportunidade de defesa. Afirma que o Tribunal de origem ignorou os relatórios técnicos acostados aos autos, que deveriam ser considerados como prova suficiente da ausência de nexo causal, cabendo à recorrida comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 762/767), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Ademais, quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.
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