Decisão · STJ

STJ AREsp 2937655

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela insuficiência da documentação apresentada pelo banco e, assim, entender pela extinção da ação monitória, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARAKEN GONDIM AVILA JUNIOR (ARAKEN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e acolheu os pedidos da parte autora, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo. O valor da dívida foi atualizado monetariamente, além da imposição de juros de mora e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para instruir a ação monitória; e (ii) se houve falha na prestação do serviço alegada pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados aos autos, como o contrato de cartão de crédito, faturas e memória de cálculo, são suficientes para comprovar a existência da dívida e inadimplência do réu. 4. Não houve falha na prestação de serviço, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua alegação, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. 5. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de contrato de abertura de crédito acompanhado de faturas e demonstrativos como prova escrita apta ao ajuizamento de ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Documentos que comprovam o débito e a inadimplência são suficientes para instruir ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 700, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5562659-54.2021.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 07/02/2024." (fls. 239-240) Os embargos de declaração de ARAKEN foram rejeitados (fls. 289-297). Nas razões do agravo, ARAKEN apontou que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação da lei federal ao caso concreto; (2) houve erro na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova; (3) a decisão recorrida ignorou o entendimento jurisprudencial acerca da idoneidade probatória de prints de tela, que são considerados provas unilaterais e insuficientes. Foi apresentada contraminuta (fls. 380-385). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ARAKEN apontou (1) violação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a inversão do ônus da prova em relação de consumo; (2) ofensa ao art. 485, IV, da Lei n. 13.105/2015 - Código de Processo Civil, ao não reconhecer a carência da ação monitória por falta de prova da contratação; (3) divergência jurisprudencial ao não considerar a insuficiência de prints de tela como prova válida, conforme precedentes do TJGO e outros tribunais. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 356-359). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela insuficiência da documentação apresentada pelo banco e, assim, entender pela extinção da ação monitória, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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