Decisão · STJ

STJ REsp 2166532

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STJ. 1. No caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Fátima de Lira Marinho contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 283/STF (fls. 528/530). A parte agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade do supradito verbete sumular, sob o argumento de que, " d ata venia, não merece guarida por parte desta Turma o entendimento do Relator, conquanto se vislumbra nos argumentos elencados no Recurso Especial, os fundamentos necessários para a reforma da decisão do regional. .. Doutos Ministros, a tese devolvida por via de Especial, atacava todos os fundamentos da sentença, justamente, por ser a decadência instrumento jurídico que reconhece a absoluta ausência de direito para promover determinado ato. Ora, se o principal argumento do Recurso Especial foi a decadência do direito, ou seja, A SITUAÇÃO JURÍDICA QUE IMPOSSIBILITARIA QUALQUER OUTRO ATO, como deixou de confrontar os argumentos da decisão do regional" (fls. 538/539). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 547). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STJ. 1. No caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. Agravo interno não provido.
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