Decisão · STJ

STJ AREsp 2936675

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C MULTA CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO POSTERIOR NOS TERMOS DO ART. 1.003, §6º, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDUZIMENTO A ERRO. COMPROVAÇÃO PRETENDIDA VIA PRINT DA TELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de restituição de valores c/c multa contratual. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Considerando que não houve a comprovação do feriado local, não obstante a devida intimação para tanto, não há como ser afastada a intempestividade do referido recurso. 4. É intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de "print" de tela ou de imagem de página extraída da internet. Julgados do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por ANTONIO CLARET NARDON e por SCHEILA BOFF contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: de restituição de valores c/c multa contratual, ajuizada por BRUNO FERNANDO SILVA ROCHA e por MILENA MOURA DOS SANTOS, em face dos agravantes, em razão de celebração entre as partes de contrato de projeto, gerenciamento e execução de obra para edificação de uma residência unifamiliar (e-STJ fls. 01-20). Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar - solidariamente - os agravantes ao pagamento em favor dos agravados da quantia de R$ 112.715,63 (cento e doze mil e setecentos e quinze reais e sessenta e três centavos), com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação (e-STJ fls. 428-433).
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