STJ REsp 2228757
CIVILRECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Apesar de opostos embargos de declaração na origem com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TERESA AMADIO MIGUEL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora em contas bancárias - Embargante casada em comunhão de bens com o executado condenado a indenizar por vícios construtivos Dependência econômica que demonstra ter auferido proveito econômico - Responsabilidade executiva secundária da cônjuge não elidida - Recurso da embargante desprovido e provido o apelo dos embargados" (e-STJ fl. 813). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 828). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("LINDB") e do art. 263, VI, do Código Civil de 1916. Argumenta que "Assim, o tão só fato de existir um regime de comunhão universal de bens não atrai, por si só, responsabilidade solidária do cônjuge, que sequer foi convocada a integrar a relação processual na fase de conhecimento. (..) Insista-se, portanto, que o tão só fato de ser casada com o réu não implica autorização para que o seu patrimônio responda pela execução correspondente". Diz que a aplicação dos arts. 1.643, I e II, e 1.644 do Código Civil não soluciona a matéria, sob pena de transgressão do próprio princípio da congruência e da não surpresa, visto que "responsabilidade solidária para compras para a economia doméstica" não se aplica à responsabilidade solidária por ilícito praticado pelo cônjuge, ainda mais na seara da responsabilidade civil contratual, da mesma forma que não se pode aplacar a incidência do artigo 6º da LINDB e do artigo 2.039 do CC para se tentar justificar a efetiva violação desses dispositivos legais. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Apesar de opostos embargos de declaração na origem com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Recurso especial não conhecido.