STJ AREsp 1826914
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao julgador decidir acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando a indefere, mediante decisão fundamentada. 2. No caso, a modificação da conclusão quanto à inadequação do meio de prova requerido pela recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o julgamento do mérito da demanda em sede de apelação, na qual se afastou o decreto de extinção sem julgamento de mérito, concretiza o princípio da primazia do julgamento de mérito. Esse fundamento, contudo, não foi sequer impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WANG CHEN HSIU CHINE e OUTRO contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 917-920) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, os agravantes pretendem a reforma da decisão, sob o fundamento de que, desde a petição inicial, as partes requereram a produção de prova testemunhal e grafotécnica, as quais poderiam alterar o resultado do julgamento. Afirmam que a prova testemunhal seria a única disponível, em virtude do falecimento do outorgante da procuração. Contudo, a despeito do pedido de produção de prova, a parte não teria sido intimada para especificação de prova. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Feita a intimação, o prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ, fls. 939-941). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao julgador decidir acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando a indefere, mediante decisão fundamentada. 2. No caso, a modificação da conclusão quanto à inadequação do meio de prova requerido pela recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o julgamento do mérito da demanda em sede de apelação, na qual se afastou o decreto de extinção sem julgamento de mérito, concretiza o princípio da primazia do julgamento de mérito. Esse fundamento, contudo, não foi sequer impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.