Decisão · STJ

STJ AREsp 2812554

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 868): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega, em síntese: há um equívoco nesta decisão. A Súmula 7/STJ foi impugnada por um capítulo inteiro do AREsp do Agravante; o Agravante demonstrou que a Súmula 7/STJ não poderia ser aplicada ao caso ora em tela, porque não há o reexame de matéria fática para nenhum tema, mas somente de direito; a decisão que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que seria aplicável à Súmula 7 do STJ não estava vinculada ao argumento relativo a honorários, diferentemente do que argumenta a r. decisão agravada; o argumento pertinente à Súmula 7 do STJ estava vinculado ao acórdão paradigmático (cabimento pela alínea "c") e a todas as demais matérias então em debate no Recurso Especial, não se limitando a discussão de honorários; AREsp do Agravante em momento nenhum impugnou a incidência do Tema 981/STJ, apenas mencionou a súmula no tópico nulidades. No mais, reforça o mérito do recuso obstado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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